19jan

Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.

A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe “pegar no pé”, inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes “esfregava um papel” na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.

Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio “poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro”, que acabou agravado.

A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de “um pequeno desentendimento pessoal”, mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, “na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades”, como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: TST

18out

Bancária demitida por emitir 16 cheques sem fundo obtém reversão da justa causa

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 Uma analista e coordenadora de cobrança do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo) que emitiu 16 cheques sem fundo conseguiu na Justiça do Trabalho do Paraná converter a justa causa em demissão imotivada. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco, por não encontrar, na decisão, afronta aos artigos 482 e 508 da CLT – como alegado pela empresa – nem divergência jurisprudencial que permitisse o exame do mérito da questão.

A empresa argumentou que, nesses artigos, a CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação (artigo 482) e, no caso de empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis” (artigo 508). Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não violou os artigos 482 e 508 da CLT, porque o fundamento adotado na decisão foi a inobservância de regulamento disciplinar do banco.

Com a decisão da Terceira Turma, fica mantido o acórdão do TRT/PR e o entendimento de que o banco poderia utilizar-se de outros meios legais previstos para penalizar a empregada, observando mais a gradação da pena, principalmente porque foi comprovada a existência de documento – norma regulamentar do HSBC – com essa orientação.

Reincidência

A analista de cobrança emitiu, inicialmente, seis cheques sem fundos em maio de 2006. De acordo com o HSBC, nessa ocasião ela foi orientada, verbalmente, para não agir dessa forma, inclusive porque os valores dos cheques eram bem superiores à sua remuneração. A autora, porém, emitiu mais nove cheques, em agosto, novembro e dezembro, o que gerou mais três alertas verbais e uma carta de orientação, em dezembro de 2006. Nela, o banco afirmou que cientificava a empregada de que a reincidência acarretaria a adoção de outras medidas. No entanto, novo cheque sem provisão foi emitido pela empregada durante suas férias, e a empresa rescindiu o contrato em 23/02/2007, por justa causa.

Em sua ação, a analista de cobrança reconheceu a emissão dos cheques sem fundos, mas alegou que, até maio de 2006, nunca havia incorrido nesse tipo de conduta, e que assim procedera porque estava passando por dificuldades financeiras, pois seu marido estava desempregado. Argumentou, ainda, que sempre providenciou a cobertura do saldo devedor no mesmo dia em que eram compensados os cheques, e que tinha ciência que o seu procedimento poderia lhe causar pena de advertência ou suspensão, mas não de demissão.

Gradação

A trabalhadora juntou à reclamação um documento produzido em 14/03/2007, no qual o HSBC disciplina a emissão de cheques sem fundos por seus empregados e impõe uma gradação de penalidades precedentes à rescisão contratual. Consta nesse informativo que a primeira devolução de cheque sem fundos geraria uma carta de orientação; a segunda, uma advertência; a terceira, suspensão de um dia; a quarta, suspensão de dois dias; a quinta, suspensão de três dias. Por fim, na sexta devolução, o empregado seria demitido por justa causa.

A empresa alegou que esse documento era posterior à demissão da analista. No entanto, não apresentou a norma vigente à época do contrato da autora, que, conforme o preposto admitiu em audiência, existia e normatizava as medidas disciplinares a serem adotadas em casos semelhantes. Assim, o TRT/PR considerou válido o documento apresentado pela autora e confirmou o entendimento da sentença de que, apesar de comprovada a emissão dos cheques, o banco não observou seu próprio regramento.

TST

No recurso de revista, o banco sustentou que a falta praticada, além de reprovável, foi reiterada, e que não existe preceito legal estabelecendo a exigência de proporcionalidade entre a falta e a punição, nem determinando a imposição de pena gradativa, como entendeu o TRT, sobretudo quando a empregada foi advertida verbalmente e por escrito, ficando ciente das consequências que a emissão de cheques sem fundos poderia acarretar.

Para o ministro Horácio Senna Pires, foi excessiva a pena de justa causa. Para isso, ele considerou o histórico profissional da trabalhadora, “com mais de quatro anos na empresa sem nenhuma mácula”, e a existência de regulamento disciplinar do próprio empregador estabelecendo a aplicação de penas gradativas para o caso, que não foi observado no caso.

Em relação à vigência desse regulamento, que o banco sustentou ser posterior à despedida, o relator afastou o argumento da irretroatividade da norma regulamentar diante da confissão do preposto, registrada pelo acórdão regional, de que aquelas normas já existiam.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 1145800-79.2007.5.09.0015

Fonte: TST

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